Em 2 de Maio de 2017, a PALP (Plataforma Algarve Livre de Petróleo) tomou a iniciativa de iniciar um procedimento cautelar contra o Ministério do Mar, tendo como contrainteressadas o consórcio ENI/Galp. No decorrer deste processo, os procedimentos da Providência Cautelar foram suspensos 3 meses, por decisão judicial no passado dia 23 de fevereiro.
Em termos práticos, com providências cautelares a correr nos tribunais, o consórcio ENI/Galp não pode iniciar quaisquer trabalhos, sejam preparatórios ou de prospecção, ao largo de Aljezur.
Tendo-se apercebido que a informação deu azo a interpretações erradas, a PALP vem dar aos cidadãos mais esclarecimentos sobre este processo, a decorrer desde Maio de 2017. Para que fique claro, e sem prejuízo da bondade dos argumentos usados na Providência Cautelar, a mera entrada em juízo de uma Providência Cautelar em que se pede, entre outros, a suspensão da eficácia de um acto administrativo pára quaisquer efeitos que se possam retirar desse acto administrativo, neste caso, do título de utilização privativa do espaço marítimo (TUPEM). Em termos práticos, com providências cautelares a correr nos tribunais, o consórcio ENI/Galp não pode iniciar quaisquer trabalhos, sejam preparatórios ou de prospecção ao largo de Aljezur.
A Providência Cautelar foi iniciada com base num conjunto de argumentos de entre os quais destacamos: a violação de direito comunitário, a errada transposição de diretivas comunitárias, a ausência de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e a ameaça para a biodiversidade que pode ser afectada pela prospecção resultante do simples facto de se começar a perfurar.
Entretanto, entre o início da Providência Cautelar e o momento presente, muito decorreu com impacto no processo judicial em curso. Destacamos a nova legislação que entrou em vigor, nomeadamente a que impõe a consulta aos municípios sobre o plano de trabalhos das empresas petrolíferas1 e ainda legislação que torna obrigatória a AIA nas operações de prospecção, pesquisa e extracção de hidrocarbonetos2.
Como é do conhecimento público, o consórcio ENI/Galp pediu prorrogação do prazo da concessão por mais um ano3. A prorrogação foi-lhes concedida pelo Secretário de Estado da Energia, mas, contrariamente ao que aconteceu anteriormente, foram impostas condições para que essa prorrogação se torne eficaz. O plano de trabalhos tem de ser aprovado, será necessária a apresentação de cópia da apólice de seguro, a prestação de uma caução de 20.375.500,00€ e, citando o despacho do Senhor Secretário de Estado, "(...) defiro (...) a prorrogação requerida até à verificação da condição de conclusão dos procedimentos aplicáveis previstos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (...)".
Tudo o que se passou, quer jurídica quer factualmente, após a entrada em juízo da Providência Cautelar da PALP, constitui aquilo que, em Direito, se denomina “factos supervenientes”, ou seja, factos que ocorreram já após a entrada em juízo da Providência e que têm, no entender da PALP, relevância jurídica para a decisão do que está em causa neste processo.
A PALP, como lhe competia, levou estes novos factos ao conhecimento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. Informámos o Tribunal do pedido de prorrogação e do despacho do Senhor Secretário de Estado e, verificando que, ainda que obrigatória, a AIA pode ser dispensada, reforçámos o nosso pedido no sentido de que esta não seja dispensada.
Em face dos novos factos que ainda se estão a desenrolar, as partes no processo optaram por uma suspensão do processo pelo período de três meses. Contudo, contrariamente ao que vem sendo veiculado de forma errada em alguns meios de comunicação, estes três meses de suspensão nada têm que ver com a extensão/prorrogação do prazo do contrato de prospecção. Com a prorrogação concedida pelo Secretário de Estado e, caso sejam cumpridas todas as condições impostas, o contrato termina em Janeiro de 2019. E isto será assim, com ou sem suspensão do processo.
Assim, esta suspensão da Providência Cautelar também não implica de modo algum o prolongamento do TUPEM Nº 015/001/2017, emitido pela DGRM, e cuja validade continua a ser 10 de Janeiro de 20194. Note-se que este Título permitiria ao consórcio ENI/Galp realizar uma "sondagem de pesquisa de petróleo no deep offshore da bacia do Alentejo", com uma duração máxima de 60 dias, e que a PALP se tem batido desde o primeiro momento contra a sua emissão. Na realidade, é o que acontece desde que foi interposta a primeira Providência Cautelar em 2016, isto é, todos os prazos terminam nas datas definidas e, para haver prorrogação, é necessário um novo ato administrativo.
O objectivo da PALP foi, é e continuará a ser o desaparecimento de quaisquer contratos de concessão do espaço marítimo nacional para efeitos de prospecção e/ou exploração de hidrocarbonetos.
1- Lei n.º 82/2017, de 18 de agosto
2 - Lei n.º 37/2017, de 2 de junho
3 - Documento Jornal de Negócios
4 - Prolongamento do TUPEM Nº 015/001/2017
Se deseja receber informação atualizada sobre a LPN, por favor insira o seu email:
© 2018 Liga para a Protecção da Natureza.
Powered by bluesoft.pt