Catorze entidades da sociedade civil fazem um apelo público à Secretaria de Estado da Conservação da Natureza para evitar que a recente entrada em vigor do novo sistema de indemnização de danos causados pelo lobo-ibérico não ameace a coexistência com esta espécie ameaçada em Portugal.
Ao longo dos anos, várias ONGAs e investigadores portugueses têm vindo a alertar o Estado português para os problemas que o sistema de indemnização de danos causados pelo lobo-ibérico levanta, nomeadamente junto dos produtores pecuários. Este descontentamento tem-se agravado nos últimos anos, após a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 54/2016, que veio prever um novo mecanismo para o cálculo da indemnização, e que consideram representar um risco preocupante à conservação do lobo-ibérico em Portugal.
Com a proximidade do término da norma transitória1 prevista nesse diploma, introduzida com o objetivo de permitir a adaptação de modos de pastoreio existentes ao novo regime indemnizatório, e perante várias preocupações sobre os moldes em que funciona este sistema de indemnização, desde outubro de 2021 que 14 entidades da sociedade civil têm vindo a alertar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e a Secretaria de Estado da Conservação da Natureza sobre a necessidade de rever o Decreto-Lei nº 54/2016 de forma participativa com todas as partes interessadas e de prorrogar a sua norma transitória antes do seu término, no final de 2021.
Após quase cinco anos de aplicação do referido Decreto-Lei, as entidades signatárias alertaram assim para a existência de uma série de problemas. Entre eles, está a maior dificuldade na declaração dos danos pelos produtores que, por ser realizada digitalmente, constitui um processo menos inclusivo. Ou a redução dos valores das indemnizações devido ao regime de redução progressiva e de penalização adicional sempre que não se cumpram todos os requisitos de proteção, quando não se facilitou suficientemente o acesso e o apoio técnico para a correta implementação dessas medidas em diferentes sistemas de maneio pecuário existentes na área de distribuição do lobo-ibérico. É ainda de realçar que muitos dos sistemas extensivos de maneio do gado não se coadunam com os requisitos do Decreto-Lei, como é o caso dos equinos e bovinos em algumas regiões do país. Por outro lado, o novo Decreto-Lei não resolveu o problema dos atrasos no pagamento das indemnizações, existindo processos pendentes de pagamento desde 2018, segundo dados disponibilizados pelo ICNF até ao momento (Figura 1).
Figura 1. Inação do Estado põe em perigo espécie ameaçada: norma transitória de compensação por danos causados ao gado pelo lobo-ibérico devia ter sido prolongada para 2022. Fonte: ICNF.
As entidades signatárias alertaram ainda para o facto de que a insatisfação com o atual sistema e a redução do número de danos declarados ao ICNF (Figura 2), está a levar a que muitos produtores não vejam compensadas as suas perdas, percecionando-se a desresponsabilização do Estado pelos danos causados pelo lobo-ibérico. Esta situação pode conduzir a retaliações, resultando no aumento do furtivismo direcionado ao lobo, com impactos não apenas neste predador mas na biodiversidade em geral. Este risco é inaceitável, desnecessário e pode comprometer a conservação e a recuperação da espécie, que está ainda “Em Perigo” de extinção em Portugal, estando protegida por lei desde 1988 (Lei n.º 90/88, de 13 de agosto).
Figura 2. Número de ocorrências de danos aos efetivos pecuários declaradas ao ICNF a nível nacional entre 2015 e 2020. O Decreto-Lei nº 54/2016 entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. Fonte: ICNF.
Em resposta aos alertas, o ICNF reconheceu a necessidade de revisão do Decreto-Lei, mas realçou que este será um processo que requer tempo para analisar as propostas de alteração a introduzir e diálogo com as partes interessadas. Já a Secretaria de Estado, à qual foi solicitada a prorrogação urgente da norma transitória com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022, sem a qual muitos criadores de gado perdem direito a receber indemnização por danos causados por lobo-ibérico2, respondeu, no início de fevereiro, que este assunto “será devidamente assinalado na pasta de transição desta legislatura”, revelando assim uma falta de perceção sobre a sua urgência.
A coexistência pacífica com o lobo é possível e é uma realidade em muitas áreas do norte e centro do país. Os danos nos efetivos pecuários que a espécie causa são localizados e podem minimizar-se com a implementação de medidas de proteção do gado e diferentes técnicas de maneio, mas para tal é fundamental garantir que os produtores com menos recursos tenham acesso a estas medidas e que todos recebam apoio técnico sobre como implementá-las adequadamente. O atraso na prorrogação do período transitório só irá prejudicar mais produtores pecuários e pode ter impactos muito negativos na conservação do lobo-ibérico.
Assim as entidades signatárias fazem um apelo público à prorrogação do período transitório do Decreto-Lei n.º 54/2016, e ao início de um processo de diálogo entre as partes interessadas sobre a revisão do Decreto-Lei, incluindo as subscritoras deste apelo, as associações e confederações de produtores pecuários e outras entidades da sociedade civil. É imprescindível e urgente proceder à efetiva adequação deste diploma ao contexto atual da conservação do lobo-ibérico em Portugal, ajudando à concretização dos objetivos do Plano de Ação Nacional para a Conservação do Lobo-ibérico (PACLobo) - reforçados pela Resolução da Assembleia da República n.º 115/2021, de 15 de abril. Só assim será possível garantir uma maior aceitação do sistema de indemnização de danos causados pelo lobo-ibérico pela sociedade em geral, e pelos produtores pecuários em particular, e restaurar a confiança no mesmo para que este contribua eficazmente para a conservação da espécie em Portugal.
1 O Decreto-Lei n.º 54/2016 previu uma norma transitória, durante a vigência da qual (de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021) as autoridades nacionais, em colaboração com os produtores pecuários, suas associações e outros agentes relevantes, promoveriam a divulgação e a aplicação dos mecanismos de apoio disponíveis e necessários à completa aplicação deste regime.
2 Nos casos em que não têm nas suas explorações medidas de prevenção de prejuízos contempladas pelo Decreto-Lei 54/2016, como cães de proteção de gado acompanhados de pastor e vedações à prova de lobo.
18 de março de 2022
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